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"Um homem que dorme tem em círculo à sua volta o fio das horas, a ordem dos anos e dos mundos. Consulta-os instintivamente ao acordar, e neles lê num segundo o ponto da terra que ocupa, o tempo que decorreu até ao seu despertar; mas as respectivas linhas podem misturar-se, quebrar-se." Marcel Proust, Em Busca do Tempo Perdido



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sábado, novembro 27, 2004

Democracia americana - breve recensão histórica


1. Tem sido questionado o pendor democrático do sistema político e eleitoral americano. Questiona-se essencialmente -- e questionou-se sobretudo em 2000 -- que, em detrimento de um candidato mais votado, o candidato com menor número de votos populares expressos possa ser eleito Presidente. Em síntese, o argumento é o de que um sistema no qual a escolha do principal governante não reflecte a opção da maioria dos cidadãos é um sistema em que não existe uma verdadeira legitimidade democrática nascida da representação.

2. A fonte desse putativo défice democrático residiria no teor do Artigo 2.º, Secção I, § 2.º, da Constituição Americana (CA), nos termos da qual
«each State shall appoint, in such Manner as the Legislature thereof may direct, a number of Electors, equal to the whole number of Senators and Representatives to which the State may be entitled in the Congress [...]».
De certa maneira, esse regime poderia estar em contradição com o próprio preâmbulo da CA, o qual declara que

«we the People of the United States [...] do ordain and establish this Constitution for the United States of America»,

dando a entender que a vontade popular manifestada pelos cidadãos se configura directamente como o pilar essencial da União.
Mas não é assim. Importa ter presente que os EUA não são um estado unitário democrático, mas sim uma República Federal. Essa diferença não é um mero capricho terminológico, mas sim um traço genético que determina todo o funcionamento do País -- e, nomeadamente, do seu próprio sistema eleitoral. Com efeito, o edifício constitucional americano -- e também o eleitoral -- é feito de um subtil equilíbrio entre as necessidades de dar voz à Maioria dos Estados e à Maioria do Povo. Como a arquitectura constitucional americana mantém, neste ponto, o mesmo desenho que lhe foi originalmente conferida, uma leitura histórica ajudará a dissipar dúvidas.

3. Após o grito de independência, as Colónias rebeldes formaram uma Confederação. No contexto dessa confederação, os Estados foram investidos de um impressionante grau de autonomia. O texto constitucional então em vigor, o Articles of Confederation de 1778, era claro ao estipular que

«each State retains its sovereignty, freedom and independence, and every Power, Jurisdiction and right, which is not by this confederation expressly delegated to the United States, in Congress assembled» (Artigo II).

Ou seja, o ponto de partida político da história dos EUA foi a existência de um conjunto de territórios soberanos que mútua e voluntariamente contribuiam entre si com os melhores esforços de ajuda, sem que, contudo, esse abraço impedisse outros movimentos agregadores expressamente manifestados em Congresso.

4. Essa opção não foi, contudo, fruto da existência de um estado de espírito autonomista ou, até, da existência em cada Colónia de valores nacionalistas individualizados. Foi, sim, uma solução adoptada tendo em vista obter sucesso na guerra de independência em curso. É que, em face de uma ausência de poderes centralizados instituídos, havia a clara necessidade de depositar a governação unicamente nos poderes locais já existentes. Assim se explica, aliás, que o Artigo III do mesmo texto disponha que

«the said States hereby severally enter into a firm league of friendship with each other, for their common defence, the security of their Liberties, and their mutual and general welfare, binding themselves to assist each other, against all force offered to, or attacks made upon them, or any of them, on account of religion, sovereignty, trade, or any other pretence whatever».

5. Foi pois um compromisso com as necessidades imediatas que ditou a opção inicial dos founding fathers. Mas o seu intuito de sempre não se reconduzia à construção de um Estado confederado de mera associação. E assim sendo, rapidamente se caminhou no sentido de fazer aprovar uma verdadeira Constituição que desse à luz um Estado Federal.
Nesse novo Estado Federal foi configurado um poder central detentor de um papel político e executivo preponderante, o qual deveria erguer-se como o veículo de execução de uma política comum a todos os Estados. Ou seja, pretendeu-se dar corpo à ideia de que os Estados Unidos deviam construir-se em dois patamares: o primeiro de natureza estadual, visando responder às necessidades locais de cada Estado; e um plano federal, nacional, em que a referência governativa é o bem comum, geral, e não de cada um dos Estados. Desse modo se tentou combater as insuficiências reveladas pelo sistema confederativo para amparar politicamente o espírito de União social e económica existente.
Nas palavras de Alexander Hamilton,

«there is a wide difference between our situation and that of an empire under one simple form of government, distributed into counties provinces or districts, which have no legislatures but merely magistratical bodies to execute the laws of a common sovereign. [...] In our case, that of an empire composed of confederated states each with a government completely organised within itself, having all the means to draw its subjects to a close dependence on itself -- the danger is directly the reverse. It is that the common sovereign will not have power sufficient to unite the different members together, and direct the common forces to the interest and happiness of the whole» (To James Duane, 03.09.780).

6. Foi esta a pedra de toque para o movimento de fundação dos EUA tal como os conhecemos hoje.
O ponto primordial e superlativo em relação a qualquer outro valor é o da cimentação da União presente e futura. Foi essa a coordenada dada por James Madison quando afimou que

«[...] o objectivo imediato da Constituição federal é garantir a União dos treze Estados primitivos, que sabemos ser praticável; e adicionar-lhe outros Estados que possam surgir no seu próprio seio ou na sua vizinhança, coisa que que não podemos duvidar que também é praticável» (Federalist n.º 14, 30.11.787).

É à luz deste princípio que devem ser observados todos os outros valores preponderantes da revolução americana. A necessidade de União é, ambivalentemente, causa e reflexo dos demais valores. É o ponto centrífugo e centrípeto da existência do Estado Federal e de todos os valores por ele protegidos. No fundo, todos os mecanismos que impeçam a desagregação estadual da União vão, de igual modo, proteger os demais valores essenciais da União. Colhendo a lição de Alexander Hamilton, pode-se dizer que

«uma União Firme será da maior importância para a paz e liberdade dos Estados, como uma barreira contra facções e insurreições internas. [...] A Constituição proposta, longe de implicar uma abolição dos governos dos Estados, faz deles partes constituintes da soberania nacional, concedendo-lhes uma representação directa no Senado, e deixa na posse deles certas partes exclusivas e muito importantes do poder soberano. Isto corresponde inteiramente, em todos os significados racionais dos termos, à ideia de um governo federal» (Federalist n.º 9, 21.11.787).

7. Por outro lado, a expressão da vontade popular na determinação do seu próprio futuro deve ser avaliada tanto como uma origem de coesão da União quanto como um tesouro que a União deve guardar. Não é, pois, unicamente o equilíbrio entre os Estados que deve ser garantido, mas a efectiva participação do Povo no processo político do corpo político mais abrangente. No debate realizado na Convenção da Pennsylvania tendente à adopção da CA por este território, James Wilson explicou:

«As this government is formed, there are two sources from which the representation is drawn, though they both ultimately flow from the people. States now exist and others will come into existence; it was thought proper that they should be represented in the general government. But, gentlemen will please to remember, this constitution was not framed merely for the states; it was framed for the PEOPLE also, and the popular branch of the congress, will be the objects of their immediate choice» (James Wilson Replies to Findley, 01.12.787).

Ou seja, dar voz ao Povo é um tanto um meio de preservar a União quanto um dos objectivos para o qual a União foi realizada. Abraham Lincoln resumiu posteriormente este entendimento, quando se caminhava para o momento mais difícil da história dos EUA:

«I hold, that in contemplation of universal law, and of the Constitution, the Union of these States is perpetual. Perpetuity is implied, if not expressed, in the fundamental law of all national governments. [...] Descending from these general principles, we find the proposition that, in legal contemplation, the Union is perpetual, confirmed by the history of the Union itself. [...] This country, with its institutions, belongs to the people who inhabit it. Whenever they shall grow weary of the existing government, they can exercise their constitutional right of amending it, or their revolutionary tight to dismember or overthrow it» (First inaugural address, 04.03.861).

8. Mas, e fechando o círculo, por mais importante que fosse a vontade do Povo, era antes de mais essencial que a construção deste Estado Federal fosse resultante do respeito tanto da maioria do Povo quanto da maioria dos Estados. E essa noção é fácil de entender. Num Estado Federal, a expressão popular do voto é sempre exercida no contexto de um Estado. Se porventura a maioria dentro de um Estado determinasse um futuro incompatível com a União, é a sobrevivência desta que deve prevalecer. Da mesma maneira, se em termos populacionais um Estado representar uma maioria em relação aos demais, é ainda a maioria de Estados que deve prevalecer. Porque a União é composta pelos seus Estados.
Corolário desta ideia é a impossibilidade de um conjunto minoritário de Estados impor a sua vontade à maioria dos Estados. Nas palavras de George Washington, em relação à aprovação da CA,

«is best for the States to unite, or not to unite? [...] If then the Union of the whole is a desirable object, the componant parts must yeld a little in order to accomplish it. Without the latter, the former is unattainable, for again I repeat it, that not a single State nor the minority of the States can force a Constitution on the Majority» (To Bushrod Washington, 10.11.787).

Essa preponderância do ente nacional sobre os entes estaduais -- ainda que estes significassem uma maioria populacional --, que mitiga a livre expressão popular, é sempre justificada pela noção de perpetuidade e indivisibilidade da União e pela ausência de um substracto ideológico e histórico que configurasse os Estados como entes primordiais. Foi esse, aliás, o principal argumento eximido por Lincoln para obstar à Secessão verificada no século XIX:

«This sophism derives much -- perhaps the whole -- of its currency, from the assumption, that there is some omnipotent, and sacred supremacy, pertaining to a State -- to each State of our Federal Union. Our States have either more, nor less power, than that reserved to them, in the Union, by the Constitution -- no one of them ever having been a State out of the Union. The original ones passed into the Union even before they cast off their British colonial dependence; and the new ones each came into the Union directly from a condition of dependence, excepting Texas. And even Texas, in its temporary independence, was never designated a State» (Special message to Congress, 04.07.861).

Que, no fundo, fez eco do entendimento que presidiu à construção dos EUA, sintetizado por George Washington:
«If one state (however important it may conceive itself to be) or a Minority of them, should suppose that they can dictate a Constitution to the Union (unless they have the power of applying the ultima ratio to good effect) they will find themselves deceived» (To Charles Carter, 27.12.787).
9. Concluindo, a expressão da vontade popular é um parâmetro fundamental do funcionamento do sistema político e eleitoral americano, mas não pode deixar de ser cotejado com a própria essência de um Estado Federal: é a maioria dos Estados que deve ditar o futuro da União.
Dito de outro modo, em homenagem à soberania popular, o peso demográfico dos Estados não pode deixar de ser considerado, mas não pode ser erguido à condição de valor primoridial, sob pena de se desvirtuar a própria concepção federalista vigente. E é por isso que, no contexto da eleição presidencial, o factor decisivo é o número de Estados, ainda que o valor desse número seja mitigado pelo peso que cada Estado tem no Congresso. E muito bem. Basta pensar nas consequências drásticas que adviriam da eleição de um presidente contra a larga maioria dos Estados, ainda que de acordo com a maioria dos votos expressos: a qualificação de Estados como de primeira e segunda categoria e o subsequente reequacionamento da sua posição no seio da Federação.

Jagoz | sábado, novembro 27, 2004 |

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